AS
VELHARIAS DO JUDICIÁRIO
Desembargador inativo
Seria
pouco realista esconder que nos últimos cinquenta anos, a sociedade brasileira
passou por profundas transformações com os avanços da ciência e da tecnologia
projetando nos indivíduos comportamentos e entendimentos diferentes de costumes
do passado.
Apesar
dos avanços, inclusive no campo político-institucional, o universo jurídico
brasileiro permaneceu distanciado da realidade prática na psicologia do povo e
preso ao império do conservadorismo pernicioso.
Mantendo-se
na contramão dos costumes modernos como um paradoxo explícito, permanece em
pleno vigor na legislação brasileira um verdadeiro rosário de velharias ou
expressões inúteis concebidas sem nenhuma relação com a índole do povo e
desajustadas às ideias fundamentais à preservação de valores sociais da
atualidade.
Em
pleno século XXI, infelizmente, ainda temos de conviver com leis, decretos e
regulamentos feitos e adaptados aos usos e costumes de séculos passados,
inalterados e intocáveis como as “cláusulas pétreas” das chamadas Constituições
do Estado burguês de direito.
Na
própria legislação codificada, não obstante as recentes reformas introduzidas,
permanecem em vigor diversas figuras jurídicas praticamente inúteis e
desconhecidas como: herança jacente, anticrese, codicilos, servidão, álveo,
aguestos, avulsão, vícios redibitórios, colações, nascituro, embargos
infringentes, cartas testemunhais, homogação do penhor legal, avaria grossa e
tantas outras nomenclaturas que, pelo desuso, a grande maioria dos indivíduos
nada sabe sobre sua serventia.
Sem
falar numa infinidade de leis esparsas e pontuais, parece temerário supor que
num país onde a Constituição garante a todos pleno acesso à informação e à
Justiça, ainda se possa conviver com vulgaridades jurídicas incapazes de
responder com urgência aos anseios da população.
A
julgar pelas aspirações predominantes clamando por uma prestação jurisdicional
mais célere, torna-se cada vez mais imperiosa e justificável a necessidade de
pôr fim a tantas excrescências permissivas da chicana e da protelação do
processo judicial brasileiro.
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