segunda-feira, 6 de junho de 2016

AS VELHARIAS DO JUDICIÁRIO


AS VELHARIAS DO JUDICIÁRIO

Valério Chaves
Desembargador inativo

                 Seria pouco realista esconder que nos últimos cinquenta anos, a sociedade brasileira passou por profundas transformações com os avanços da ciência e da tecnologia projetando nos indivíduos comportamentos e entendimentos diferentes de costumes do passado.
                Apesar dos avanços, inclusive no campo político-institucional, o universo jurídico brasileiro permaneceu distanciado da realidade prática na psicologia do povo e preso ao império do conservadorismo pernicioso.
                Mantendo-se na contramão dos costumes modernos como um paradoxo explícito, permanece em pleno vigor na legislação brasileira um verdadeiro rosário de velharias ou expressões inúteis concebidas sem nenhuma relação com a índole do povo e desajustadas às ideias fundamentais à preservação de valores sociais da atualidade.
                Em pleno século XXI, infelizmente, ainda temos de conviver com leis, decretos e regulamentos feitos e adaptados aos usos e costumes de séculos passados, inalterados e intocáveis como as “cláusulas pétreas” das chamadas Constituições do Estado burguês de direito.
                Na própria legislação codificada, não obstante as recentes reformas introduzidas, permanecem em vigor diversas figuras jurídicas praticamente inúteis e desconhecidas como: herança jacente, anticrese, codicilos, servidão, álveo, aguestos, avulsão, vícios redibitórios, colações, nascituro, embargos infringentes, cartas testemunhais, homogação do penhor legal, avaria grossa e tantas outras nomenclaturas que, pelo desuso, a grande maioria dos indivíduos nada sabe sobre sua serventia.
                Sem falar numa infinidade de leis esparsas e pontuais, parece temerário supor que num país onde a Constituição garante a todos pleno acesso à informação e à Justiça, ainda se possa conviver com vulgaridades jurídicas incapazes de responder com urgência aos anseios da população.
                A julgar pelas aspirações predominantes clamando por uma prestação jurisdicional mais célere, torna-se cada vez mais imperiosa e justificável a necessidade de pôr fim a tantas excrescências permissivas da chicana e da protelação do processo judicial brasileiro.    

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